Perguntas Frequentes
Como devo proceder para atualizar a classificação de nível da produtora junto à Ancine?
Última atualização 6 ano(s) atrás
A pontuação será equivalente ao seu nível atual. Não é necessário solicitar atualização para pontuar.
Somente nos casos em que a quantidade de obras produzidas e exibidas comercialmente por sua empresa equivalham a uma classificação superior à atual, conforme critérios da Instrução normativa nº 119/2015, é que caberia uma solicitação de atualização.
Acesse a norma: https://www.ancine.gov.br/pt-br/node/16222
Destacamos abaixo os seguintes artigos:
Atenção ao prazo para solicitação de classificação junto à Ancine: item 6.4.5 do edital.
Somente nos casos em que a quantidade de obras produzidas e exibidas comercialmente por sua empresa equivalham a uma classificação superior à atual, conforme critérios da Instrução normativa nº 119/2015, é que caberia uma solicitação de atualização.
Acesse a norma: https://www.ancine.gov.br/pt-br/node/16222
Destacamos abaixo os seguintes artigos:
Art. 6º. Para classificação de nível da empresa produtora somente serão consideradas as obras audiovisuais que atendam aos seguintes requisitos:
I – Sejam dos seguintes tipos:
a) obra audiovisual não seriada com duração superior a 50 (cinquenta) minutos, dos tipos ficção, documentário, animação;
b) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 90 (noventa) minutos, dos tipos ficção, documentário, reality-show ou variedades;
c) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 20 (vinte) minutos, do tipo animação.
II– Tenham sido produzidas a partir de 1994, conforme atestado em seus Certificados de Produto Brasileiro – CPB;
III – Comprovem comunicação pública, com fins comerciais, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, vídeo doméstico, radiodifusão de som e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV paga) ou vídeo por demanda.
Art. 12.O nível de classificação da empresa produtora será determinado a partir do número mínimo de obras audiovisuais produzidas por ela, conforme tabela a seguir:
I – Sejam dos seguintes tipos:
a) obra audiovisual não seriada com duração superior a 50 (cinquenta) minutos, dos tipos ficção, documentário, animação;
b) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 90 (noventa) minutos, dos tipos ficção, documentário, reality-show ou variedades;
c) obra audiovisual seriada, com mínimo de 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de 20 (vinte) minutos, do tipo animação.
II– Tenham sido produzidas a partir de 1994, conforme atestado em seus Certificados de Produto Brasileiro – CPB;
III – Comprovem comunicação pública, com fins comerciais, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, vídeo doméstico, radiodifusão de som e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV paga) ou vídeo por demanda.
Art. 12.O nível de classificação da empresa produtora será determinado a partir do número mínimo de obras audiovisuais produzidas por ela, conforme tabela a seguir:
Nível | Requisito mínimo de Nº de obras audiovisuais, nos termos do Capítulo II |
1 | - |
2 | 2 (duas) obras |
3 | 4 (quatro) obras |
4 | 6 (seis) obras |
5 | 12 (doze) obras |
Atenção ao prazo para solicitação de classificação junto à Ancine: item 6.4.5 do edital.